8 abr 2020 - Trabalho / Previdência
A Portaria SEPRT nº 9471 de 2020 estabelece medida extraordinária e temporária quanto à comercialização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI de proteção respiratória para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).
Os EPIs classificados como Respirador Purificador de Ar do tipo peça um quarto facial ou semifacial, com filtro para material particulado P2 ou P3, ou do tipo peça facial inteira, com filtro para material particulado P3, ou ainda quaisquer dessas peças faciais com filtro combinado (P2 ou P3 e filtro químico) cujos Certificados de Aprovação - CA tenham vencido no período de 1º de janeiro de 2018 até 08/04/2020 e que, porventura, ainda não possuam novos ensaios atualizados de avaliação poderão ser comercializados mediante a apresentação do relatório de ensaio constante do Certificado de Aprovação. A comercialização tem caráter excepcional e será permitida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Durante o período estabelecido acima, o fabricante ou importador do EPI deve se responsabilizar pela comercialização de equipamentos em consonância com as características especificadas no relatório de ensaio, nos termos da alínea e do item 6.8.1 da Norma Regulamentadora - NR nº 6 - Equipamentos de Proteção Individual.
Os EPIs classificados como Peça Semifacial Filtrante para Partículas (PFF), submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, devem observar os requisitos estabelecidos na Portaria INMETRO nº 102, de 20 de março de 2020.
A Portaria SEPRT nº 9471, de 07/04/2020 foi publicada no DOU em 08/04/2020.
Fonte: LegisWeb