8 abr 2020 - Trabalho / Previdência
Conforme a Medida Provisória nº 946 de 2020, o trabalhador poderá sacar da conta vinculada do FGT, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).
Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque será feito na seguinte ordem:
- contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e
- demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.
Os saques serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na nessa instituição financeira, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente, ou o crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade.
O trabalhador poderá, na hipótese do crédito automático, até 30 de agosto de 2020, solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.
A transferência para outra instituição financeira não poderá acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira.
A Medida Provisória nº 946, de 07/04/2020 foi publicada no DOU em 07/04/2020.
Fonte: LegisWeb