GFIP: como declarar as informações de atestado médico COVID-19, prorrogação de INSS e redução de alíquotas de terceiros


15 abr 2020 - Trabalho / Previdência

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O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 14 de 2020 estabelece os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP em caso de dedução de atestado médico por COVID-19, prorrogação do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais e redução das alíquotas de contribuição para outras entidades e fundos.

Atestado médico COVID-19 – dedução do valor pago pela empresa nos primeiros 15 dias de afastamento

De acordo com o artigo 5º da Lei nº 13982 de 2020, a empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à Previdência Social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido ao empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).

Para fins de dedução, na GFIP a empresa/contribuinte deverá:

- observar as orientações já existentes sobre afastamento de trabalhador por motivo de doença; e

- lançar no campo "Salário Família", no SEFIP, o valor correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias subsequentes ao do afastamento, observado o limite máximo do salário de contribuição.

Redução das alíquotas de contribuição para outras entidades e fundos (terceiros)

Para aplicação da redução em 50% das alíquotas das contribuições relativas às competências abril, maio e junho de 2020, cujos recolhimentos devem ser feitos nos meses de maio, junho e julho de 2020, respectivamente, devidas ao SECOOP, SESI,SESC, SEST, SENAC,  SENAI, SENAT,e ao SENAR, a empresa/contribuinte deverá:

- declarar na GFIP o código-soma de 4 (quatro) dígitos utilizado pela empresa/contribuinte para calcular as contribuições devidas a terceiros; e

- rejeitar a GPS gerada pelo SEFIP e calcular, de forma manual, a contribuição devida, calculada mediante aplicação da alíquota correspondente, determinada pela Medida Provisória nº 932, de 2020.

O valor da contribuição devida a terceiros, apurado manualmente não deve ser lançado no campo "Compensação" da GFIP.

Prorrogação dos prazos de recolhimento do INSS

Para fins de aplicação da prorrogação para agosto e outubro de 2020 do vencimento das contribuições previdenciárias a cargo da empresa, relativas à competência março e abril de 2020, a empresa/contribuinte deverá rejeitar a GPS gerada pelo SEFIP e calcular, de forma manual, as contribuições cujos vencimentos não foram prorrogados.

As contribuições prorrogadas, relativas às competências março e abril de 2020, poderão ser pagas até 20 de agosto de 2020 e 20 de outubro de 2020, respectivamente.

A prorrogação não se aplica às seguintes contribuições, cujos prazos para recolhimento permanecem inalterados:

- contribuições descontadas dos trabalhadores a serviço da empresa;

- contribuições devidas por lei a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos;

- contribuição retida da empresa cedente de mão de obra, por determinação do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;

- contribuição objeto da sub-rogação prevista no inciso III do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991; e

- contribuição descontada ou retida pela entidade promotora de espetáculo desportivo ou pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, por força do disposto nos §§ 7º e 9º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

O Ato Declaratório Executivo COCAD nº 14, de 13/04/2020 foi publicado no DOU em 15/04/2020.


Fonte: LegisWeb