MP nº 936/2020: suspensão do contrato de trabalho deve ser informada na GFIP


22 abr 2020 - Trabalho / Previdência

Simulador Planejamento Tributário

Em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho de empregado, conforme o disposto na Medida Provisória nº 936, de 2020, deverão ser observados, no preenchimento da GFIP, os seguintes procedimentos:

- informar no campo "Código de Movimentação", a movimentação Y – Outros motivos de afastamento temporário; e

- informar, após o término do período de suspensão, a movimentação Z5 - Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença.

Não devem constar da GFIP as informações relativas ao empregado sem remuneração, cujo contrato de trabalho tenha permanecido suspenso durante todo o mês de referência.

Não deve ser informado na GFIP o valor da ajuda compensatória mensal concedida ao empregado em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, devida pela empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

As orientações acima não se aplicam ao contrato de trabalho intermitente.

Na primeira competência em que se verificar a suspensão do contrato durante todo o mês de referência, e desde que não tenham ocorrido outros fatos geradores, a empresa/contribuinte deverá enviar GFIP Sem Movimento.

O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 15, de 17/04/2020 foi publicado no DOU em 22/04/2020.


Fonte: LegisWeb