Portaria estabelece antecipação de R$ 600 para BPC


7 mai 2020 - Trabalho / Previdência

Portal do SPED

Depósito já começou. Pessoa com deficiência poderá receber o valor por até três meses.

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, a Portaria Conjunta 3 que estabelece as regras para a antecipação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoas com deficiência. De acordo com o texto, os requerentes poderão receber a antecipação de R$ 600 por até três meses.

Para realizar o pagamento o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará a inscrição no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Além disso, para ter direito à antecipação, o requerente deve se enquadrar nas regras de renda relacionadas ao grupo familiar, que pode ser de até um quarto do salário-mínimo.

Neste momento, o INSS já identificou 177.558 requerimentos que devem ser antecipados e, destes, 127.792 podem sacar seu primeiro pagamento junto ao Banco do Brasil. Outros 20.207 já estão processados e prontos para pagamento, o que ocorrerá normalmente na folha de pagamento junto com os outros benefícios pagos pela autarquia, de acordo com calendário estabelecido anualmente. Outros 30 mil, informamos, ainda estão pendentes de alguma regularização cadastral, os quais estão sendo tratados de forma célere para que a antecipação seja feita, se for o caso.

Vale destacar que, para saber a agência de recebimento da antecipação, basta verificar junto ao telefone 135 ou pelo site ou aplicativo Meu INSS.

Importante ressaltar que o auxílio emergencial pago pelo Governo Federal não será computado para a composição da renda mensal bruta familiar para a aferição do critério de renda.

Vale destacar que a antecipação do valor acima mencionado se encerrará tão logo seja feita a avaliação definitiva do requerimento de BPC. Se o benefício for concedido, o valor será pago a partir da data de entrada do requerimento, deduzindo-se os valores pagos a título da antecipação prevista. Contudo, se houver comprovação de que o requerente não tem direito ao benefício, não será cobrada a devolução do valor pago a título de antecipação, desde que não comprovada má fé.


Fonte: www.inss.gov.br