29 jun 2020 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Foram publicadas duas Respostas à Consulta recentes, em que o Fisco paulista se posiciona em que o teste rápido da COVID (NCM 3002.1590) está sujeito à substituição tributária interna em SP por se enquadrar pelo NCM e descrição nos itens 20 ou 21 do Anexo IX da Portaria CAT Nº 68 DE 2019.
Muito embora, as respostas à consulta em SP não tenham efeito vinculante no estado de SP, é possível ter uma ideia da interpretação do Fisco sobre determinado assunto.
(Resposta à Consulta Nº 21901 DE 2020; Resposta à Consulta Nº 21821 DE 2020).
Fonte: Legisweb