30 jun 2020 - Trabalho / Previdência
A Lei nº 14017 de 2020 instituí o benefício Renda Emergencial Mensal, no valor de R$ 600,00 para os trabalhadores do setor cultural.
Compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.
A renda emergencial terá o valor de R$ 600,00 e deverá ser paga mensalmente desde 30 de junho de 2020, em 03 (três) parcelas sucessivas.
O benefício também será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.
O benefício será prorrogado no mesmo prazo em que for prorrogado o Auxílio Emergencial previsto na Lei nº 13.982 de 2020.
Farão jus à renda emergencial os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:
- terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 meses imediatamente anteriores à 30 de junho de 2020, data de publicação da Lei nº 14017 de 2020, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
- não terem emprego formal ativo;
- não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
- terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 03 salários-mínimos, o que for maior;
- não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
- estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros abaixo:
I- Cadastros Estaduais de Cultura;
II - Cadastros Municipais de Cultura;
III - Cadastro Distrital de Cultura;
IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);
VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);
VIII - outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313 de 1991, nos 24 meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14017 de 2020; e
- não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982 de 2020.
O recebimento da renda emergencial está limitado a 02 (dois) membros da mesma unidade familiar.
A mulher provedora de família monoparental receberá 02 (duas) cotas da renda emergencial.
A Lei nº 14017, de 29/06/2020 foi publicada no DOU em 30/06/2020.
Fonte: LegisWeb