7 jul 2020 - Trabalho / Previdência
A Medida Provisória nº 936 de 2020 foi convertida na Lei nº 14020 de 2020, destacamos a seguir alguns pontos sobre os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, conforme a referida Lei.
Redução poderá ser aplicada para apenas parte dos empregados
Durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.
Prazo máximo e prorrogação
A Lei nº 14020 não alterou o prazo máximo do acordo de redução de jornada de trabalho e de salário, que é de até 90 dias, porém, estabelece que este prazo é prorrogável por prazo determinado em ato do Poder Executivo.
Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 2020, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, na forma do regulamento.
Até o momento não houve publicação no Diário Oficial da União de ato do Poder Executivo prorrogando o prazo duração dos acordos.
Requisitos para a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
Será permitida a redução da jornada de trabalho e de salário, observados os seguintes requisitos:
- preservação do valor do salário-hora de trabalho;
- pactuação, conforme o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 14020 de 2020, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e
- na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 02dias corridos, e redução da jornada de trabalho e do salário exclusivamente nos seguintes percentuais:
a) 25% (vinte e cinco por cento);
b) 50% (cinquenta por cento);
c) 70% (setenta por cento).
Restabelecimento da jornada e do salário do empregado
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 02 dias corridos, contado da:
- cessação do estado de calamidade pública;
- data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou
- data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Complementação da contribuição previdenciária
Durante o período de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a contribuição previdenciária do empregado e do empregado doméstico poderá ser complementada na forma do artigo 20 da Lei nº 14020 de 2020.
A Lei nº 14020, de 06/07/2020 foi publicada no DOU em 07/07/2020.
Fonte: LegisWeb