Decreto Nº 10464/2020 regulamenta a Renda Emergencial para os trabalhadores da cultura


18 ago 2020 - Trabalho / Previdência

Teste Grátis por 5 dias

A renda emergencial para os trabalhadores da cultura terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), será paga mensalmente, em três parcelas sucessivas, e estará limitada a:

- dois membros da mesma unidade familiar; e

- duas cotas, quando se tratar de mulher provedora de família monoparental.

O benefício será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.

O benefício será prorrogado pelo mesmo prazo que for prorrogado o benefício Auxílio Emergencial, limitado ao valor da parcela entregue pela União, ressalvada a faculdade dos entes federativos de suplementá-lo por meio de outras fontes próprias de recursos.

Farão jus à renda emergencial os trabalhadores da cultura com atividades interrompidas que comprovem:

- terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017, de 2020, comprovada a atuação por meio da apresentação de:

a) autodeclaração, conforme modelo constante do Anexo II do Decreto Nº 10464 de 2020; ou

b) documentação, conforme lista exemplificativa constante do Anexo II do Decreto nº 10464 de 2020;

- não terem emprego formal ativo;

- não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;

- terem renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários-mínimos, o que for maior;

- não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

- estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros a que se refere o artigo 6º do Decreto Nº 10464 de 2020; e

- não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2020.

Entende-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.

São considerados empregados formais, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.

O Decreto Nº 10464 de 17/08/2020 foi publicado no DOU em 18/08/2020.


Fonte: LegisWeb