CVM: Baixadas novas disposições sobre as hipóteses de infração grave


23 fev 2011 - Contabilidade / Societário

Substituição Tributária

Através da Instrução CVM nº 491/2011 - DOU 1 de 23.02.2011, a Comissão de Valores Mobiliários (CMV) divulgou novas disposições sobre as hipóteses de infração grave, as quais ensejam a aplicação das penalidades de:

a) suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CMV;

b) inabilitação temporária, até o máximo de 20 anos, para o exercício dos cargos referidos na letra “a”;

c) suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de:

c.1) a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;

c.2) a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;

c.3) a negociação e intermediação no mercado de derivativos;

c.4) a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores;

c.5) a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros;

c.6) a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;

c.7) a auditoria das companhias abertas; e

c.8) os serviços de consultor e analista de valores mobiliários.

d) proibição temporária, até o máximo de 20 anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM; e

e) proibição temporária, até o máximo de 10 anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.

Observa-se, que ficam revogadas as Instruções CVM nºs 6/1979, 18/1981 e 131/1990, que dispunham sobre o mesmo assunto.


Fonte: Contabilidade - LegisWeb