24 ago 2020 - Trabalho / Previdência
A Portaria Conjunta SEPRT/INSS Nº 47 de 2020 disciplina a operacionalização da antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
O INSS está autorizado a deferir a antecipação de um salário mínimo para requerimentos administrativos protocolados até 31 de outubro de 2020.
Os efeitos financeiros das antecipações não poderão exceder o dia 31 de dezembro de 2020, ficando ressalvada a possibilidade de o segurado apresentar pedido de revisão para fins de obtenção integral e definitiva do auxílio por incapacidade temporária, na forma estabelecida pelo INSS.
Poderá requerer a antecipação o segurado que residir em município localizado a mais de setenta quilômetros de distância da Agência da Previdência Social mais próxima, cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja com o serviço de agendamento disponível.
É facultado ao segurado requerer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em qualquer Agência da Previdência Social cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja com o serviço de agendamento disponível, mesmo que resida em município que se enquadre na distância de setenta quilômetros de distância da Agência da Previdência Social mais próxima, situação na qual não terá direito à antecipação.
Deverá ser anexado ao requerimento da antecipação, por meio do site ou aplicativo "Meu INSS" e mediante declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados, o atestado médico, que deverá observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- estar legível e sem rasuras;
- conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS);
- conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e
- conter o período estimado de repouso necessário.
Os atestados serão submetidos a análise de conformidade, na forma definida em atos editados, dentro de suas respectivas competências, pela Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e pelo INSS.
A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, inclusive a carência, a antecipação de um salário mínimo mensal será devida pelo período definido no atestado médico, limitado a sessenta dias.
O beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio por incapacidade temporária com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado médico, limitada a prorrogação da antecipação ao prazo de sessenta dias.
Caso o período estimado de repouso informado no atestado médico não corresponda a mês completo, o valor antecipado será proporcional ao número dias, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal por dia.
Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio por incapacidade temporária, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas.
Compete ao INSS notificar o beneficiário da antecipação sobre a necessidade de realização, mediante agendamento, de perícia pela Perícia Médica Federal.
Ato conjunto do INSS e da Secretaria de Previdência definirá as situações em que a realização da perícia médica será dispensada.
A Portaria Conjunta SEPRT/INSS Nº 47 de 21/08/2020 foi publicada no DOU em 24/08/2020.
Fonte: LegisWeb