25 ago 2020 - Trabalho / Previdência
A Lei Nº 14047 de 2020 dispõe, entre outros temas, sobre as medidas especiais para enfrentamento da pandemia da Covid-19 com o objetivo de garantir a preservação das atividades portuárias, consideradas essenciais.
Destacamos que o órgão gestor de mão de obra não poderá escalar trabalhador portuário avulso nas seguintes hipóteses:
- quando o trabalhador apresentar os seguintes sintomas, acompanhados ou não de febre, ou outros estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compatíveis com a Covid-19:
a) tosse seca;
b) perda do olfato;
c) dor de garganta; ou
d) dificuldade respiratória;
- quando o trabalhador for diagnosticado com a Covid-19 ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a Covid-19;
- quando a trabalhadora estiver gestante ou lactante;
- quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e não comprovar estar apto ao exercício de suas atividades; ou
- quando o trabalhador tiver sido diagnosticado com:
a) imunodeficiência;
b) doença respiratória; ou
c) doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.
A Lei Nº 14047 de 24/08/2020 foi publicada no DOU em 25/08/2020.
Fonte: LegisWeb