Lei Nº 14047/2020 orienta sobre o enfrentamento da COVID-19 no setor portuário


25 ago 2020 - Trabalho / Previdência

Gestor de Documentos Fiscais

A Lei Nº 14047 de 2020 dispõe, entre outros temas, sobre as medidas especiais para enfrentamento da pandemia da Covid-19 com o objetivo de garantir a preservação das atividades portuárias, consideradas essenciais.

Destacamos que o órgão gestor de mão de obra não poderá escalar trabalhador portuário avulso nas seguintes hipóteses:

- quando o trabalhador apresentar os seguintes sintomas, acompanhados ou não de febre, ou outros estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compatíveis com a Covid-19:

a) tosse seca;

b) perda do olfato;

c) dor de garganta; ou

d) dificuldade respiratória;

- quando o trabalhador for diagnosticado com a Covid-19 ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a Covid-19;

- quando a trabalhadora estiver gestante ou lactante;

- quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e não comprovar estar apto ao exercício de suas atividades; ou

- quando o trabalhador tiver sido diagnosticado com:

a) imunodeficiência;

b) doença respiratória; ou

c) doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.

A Lei Nº 14047 de 24/08/2020 foi publicada no DOU em 25/08/2020.


Fonte: LegisWeb