3 set 2020 - Trabalho / Previdência
A Portaria Conjunta SEPRT/INSS Nº 53 de 2020 disciplina os aspectos operacionais para confirmação da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) aos segurados que receberam a antecipação do pagamento relacionado ao referido benefício com fundamento no artigo 4º da Lei nº 13.982 de 2020, aplicados às antecipações que tenham sido concedidas até o2 de julho e que não foram objeto de prorrogação após essa data.
A confirmação da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), ocorrerá mediante aproveitamento do ato de análise preliminar relacionado à conformidade dos atestados médicos, realizado pela Perícia Médica Federal.
Reconhecido em definitivo o direito ao auxílio por incapacidade temporária, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se os valores antecipados.
Para fins do reconhecido em definitivo o direito ao auxílio por incapacidade temporária:
a) a data do início do repouso será considerada como Data do Início da Incapacidade - DII e Data de Início da Doença - DID, sem prejuízo de posterior revisão; e
b) a Data de Cessação do Benefício - DCB corresponderá à data do início do repouso acrescida da quantidade de dias do repouso, subtraída de um dia.
A Data de Início da Incapacidade descrita no item “b” deve ser posterior a 4 de fevereiro de 2020.
Fica assegurado o direito de revisão dos benefícios concedidos com base na Portaria Conjunta SEPRT/INSS Nº 53 de 2020, observado o disposto nos artigos 103 e art. 103-A da Lei nº 8.213 de 1991.
O INSS poderá editar atos complementares para operacionalização do disposto na Portaria Conjunta SEPRT/INSS Nº 53 de 2020.
A Portaria Conjunta SEPRT/INSS Nº 53 de 02/09/220 foi publicada no DOU em 03/09/2020.
Fonte: LegisWeb