28 set 2020 - Comércio Exterior
O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou nesta quinta-feira (24/9) a Lei n° 14.060 que permite a prorrogação excepcional, por um ano, dos prazos para cumprimento dos regimes de drawback suspensão e isenção. Esses regimes conferem maior competitividade aos exportadores brasileiros, desonerando de tributos as importações e aquisições locais de insumos utilizados na produção de bens destinados ao mercado externo.
A nova legislação teve origem na Medida Provisória 960, editada em 4 de maio deste ano, no contexto das ações adotadas pelo governo federal para reduzir os impactos da pandemia da Covid-19 sobre a economia brasileira.
Além da confirmação do texto original da MP 960, que previa a prorrogação excepcional de prazos de cumprimento apenas para o drawback suspensão, a lei publicada nesta quinta contempla a extensão desse benefício para o regime de drawback isenção. A ampliação busca evitar que, em função da redução na atividade econômica no Brasil e no exterior, provocada pelo coronavírus, as empresas brasileiras que detenham atos concessórios de drawback isenção, com vencimento improrrogável em 2020, não consigam efetuar, no prazo originalmente estabelecido, a reposição do estoque de insumos equivalentes aos anteriormente aplicados em bens exportados. Isso porque a realização dessas operações neste momento poderia comprometer o capital de giro das empresas sem proporcionar a elas, no curto prazo, a correspondente entrada de receitas.
Dados da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia (Secex/ME) apontam 325 atos concessórios de drawback isenção com vencimento neste ano e reposições de insumos autorizadas na ordem de US$ 942,3 milhões. Desse montante autorizado, o valor de US$ 424,9 milhões (cerca de 45% do total) diz respeito a operações que, com a nova lei, poderão ser concretizadas em 2021.
O que é drawback
Os regimes de drawback permitem a suspensão, isenção ou redução a zero de tributos, na importação ou na aquisição no mercado interno, de insumos a serem empregados ou consumidos na industrialização de produtos exportados.
Estão contemplados na desoneração tributária o Imposto de Importação (II), o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Especificamente no regime de suspensão, o exportador não precisa pagar o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidentes sobre as compras externas.
De acordo com a Secex/ME, em 2019, US$ 49,1 bilhões foram exportados com a utilização do mecanismo de drawback, o que representa 21,8% das vendas externas totais do Brasil no período. A base de empresas usuárias dos regimes de suspensão e isenção, em torno de 2 mil, contempla uma diversificada lista de setores produtivos, dentre os quais o de minérios de ferro, carne de frango congelada, celulose, químico e automotivo.
A notícia foi publicada em 25/09/2020 na página do Ministério da Economia.
Fonte: SISCOMEX