1 out 2020 - ICMS, IPI, ISS e Outros
No dia 24/09/2020 foi publicada a Lei Complementar Nº 175 DE 2020, que entrou em vigor na data da publicação e cuja tratativa está relacionada aos seguintes subitens da Lei Complementar Nº 116 DE 2003:
- 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
- 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
- 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
- 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
- 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) ;
Ressalte-se que, no caso dos serviços em questão, o ISSQN é devido para o local do estabelecimento do tomador tratando-se de uma exceção a regra, uma vez que normalmente o ISSQN é recolhido para o local do estabelecimento prestador.
Em virtude disso, o ISSQN será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:
a) relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;
b) relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;
c) relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.
Segue de forma resumida outros assuntos importantes abordados pela norma em questão:
- instituição do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN;
- implementação de um padrão nacional de obrigação acessória para os serviços referenciados na norma;
- a obrigação acessória será desenvolvida pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes que deve observar leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA);
- a apuração do ISSQN será realizada por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional;
- o contribuinte deverá franquear aos Municípios e ao Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada;
- o prazo para envio das informações objeto da obrigação acessória será até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores e a falta da declaração sujeitará o contribuinte às disposições da respectiva legislação;
- é de competência dos municípios e do Distrito Federal fornecer as seguintes informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA (Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN):
a) alíquotas, conforme o período de vigência;
b) arquivos da legislação vigente no Município ou no Distrito Federal que versem sobre os serviços previstos na Lei Complementar;
c) dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.
- os Municípios e o Distrito Federal terão até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações sobres as alíquotas, legislação municipal e dados bancários, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a janeiro de 2021;
- o ISSQN será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB);
- é vedada aos Municípios e ao Distrito Federal a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória relativo aos subitens relacionados na norma em referência, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos nos respectivos Municípios e no Distrito Federal;
- a emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais poderá ser exigida, nos termos da legislação de cada Município e do Distrito Federal, exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09, que são dispensados da emissão de notas fiscais;
- em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade.
Fonte: Legisweb