DMED: Nota Executiva esclarece alteração que dispõe sobre a Dmed


5 nov 2020 - IR / Contribuições

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Nota Executiva esclarece alteração que dispõe sobre a Dmed Nota esclarece alteração promovida na Instrução Normativa RFB nº 985

Nota Executiva esclarece alteração promovida na Instrução Normativa RFB nº 985 que dispõe sobre a Declaração de Serviços Médicos (Dmed)

Foi publicada na seção da Dmed do sítio da Receita Federal na Internet Nota Executiva esclarecendo os detalhes da alteração promovida pela Instrução Normativa RFB nº 1.843, de 16 de novembro de 2018, na Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, com relação aos procedimentos a serem adotados pelas administradoras de benefícios e operadoras de planos privados de assistência à saúde nos casos em que as pessoas jurídicas contratantes não informam o ônus financeiro suportado pelas pessoas físicas.

"NOTA EXECUTIVA

Assunto: Alteração da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, que institui a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).

1. A presente nota esclarece detalhes, razões e objetivos da alteração promovida pela Instrução Normativa RFB nº 1843, de 16 de novembro de 2018, que alterou as regras para preenchimento da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).

2. A Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, atribuia responsabilidade pela prestação de informações, nos casos de planos coletivos por adesão, às seguintes entidades, denominadas contratadas:

a) administradoras de benefícios, caso haja intermediação ou participação de uma entidade dessa natureza na contratação do plano

b)operadoras de planos privados de assistência à saúde, caso o plano tenha sido contratado diretamente com a operadora;

3. A referida norma também estabelece que devem ser informados apenas os valores efetivamente custeados pelas pessoas físicas seguradas. Desta forma, eventuais participações financeiras por parte das contratantes (associações, conselhos, sindicatos e similares) no custeio do plano devem ser desconsideradas.

4. Ocorre que muitas entidades contratantes não informam os valores das participações financeiras que efetuam.

Os motivos pelos quais esses dados não são repassados abrangem desorganização administrativa, dificuldades operacionais e até mesmo entendimento equivocado de que não são obrigadas a fazê-lo.

Com isso, as entidades contratadas não dispõem dos dados necessários para o correto preenchimento da Dmed e não incluem os segurados na declaração.

5.Ciente desse problema e de que a multiplicidade de entidades contratantes inviabiliza uma solução satisfatória de curto prazo, a RFB flexibilizou a regra contida no § 4º do art. 4º, determinando que, caso as contratantes não informem os valores efetivamente pagos pelos segurados, sejam informados os valores integrais das contraprestações relativas a cada pessoa física.

Assim, as contratadas estão obrigadas aprestar as informações ainda que não recebam os dados referentes à participação financeira efetuada pelas contratantes em benefício de seus associados.

6.Essa mudança não altera as condições de obrigatoriedade de entrega das informações nem imposição das penalidades previstas nos artigos 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1843, de 16 de novembro de 2018."


Fonte: LegisWeb Consultoria / Fenacon