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ICMS/AM - Sefaz disciplina procedimentos para concessão de crédito presumido


11 nov 2020 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Portais Legisweb

A Secretaria de Fazenda informa que foi publicada a Resolução GSefaz 33/2020, que disciplina os procedimentos para a concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte no Estado do Amazonas.

Assim, para que as empresas transportadoras possam usufruir do crédito presumido na apuração do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 106/96, no ano de 2021, incluindo as empresas que já estão usufruindo do benefício fiscal, deverão fazer a opção, até o dia 31 de dezembro de 2020, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, na categoria “Crédito Presumido” > “Crédito Presumido do ICMS Transporte” > “Fazer Opção pelo Crédito Presumido”.

As empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo ou dutoviário não poderão optar pelo crédito fiscal presumido, sujeitando-se à sistemática de apuração normal do imposto. 

Na hipótese do prestador de serviço de transporte explorar outro ramo de atividade econômica no mesmo estabelecimento localizado neste Estado será exigida inscrição no CCA específica e exclusiva para a atividade de prestação de serviço de transporte. 

A fim de evitar o indeferimento da solicitação do benefício fiscal, sugerimos que as empresas verifiquem os códigos CNAE que estão cadastrados na Sefaz/AM (CNAE principal e secundário). 

De acordo com o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, Paulo Cesar Vinhas, as empresas

de prestação de transporte têm 2 formas de fazer a escrituração fiscal: 1) pela apuração normal (débito e crédito); ou 2) optar pelo crédito de 20% do valor do ICMS devido na prestação, nos termos do Convênio ICMS 106/96.

“Entenda débito como o ICMS devido pelas prestações de serviço de transporte e crédito o ICMS proveniente das compras da empresa. Ou seja, se optar pelo crédito presumido, no final do mês ele soma todo o ICMS referente às prestações de serviço e utiliza como crédito fiscal (para abater desse débito) 20% desse total”, explica.

Exemplo:

ICMS devido pelo transportador = 10.000,00

ICMS crédito presumido = 20% x 10.000,00 = 2.000,00

ICMS líquido = 8.000,00 (esse será o valor a ser pago à Sefaz).

E uma das regras é que a empresa não poderá aproveitar nenhum outro tipo de crédito.

“Outra coisa importante é que ele não se aplica aos modais aéreo e dutoviário.

Esse benefício, agora, será permitido somente por meio desse sistema que foi implementado no DT-e. A opção pode ser feita até o dia 31/12, para entrar em vigência a partir de 1/01/2021. A empresa tem que ficar pelo menos 1 ano nesse sistema, não podendo cancelar a opção no meio do ano”, explicou ainda o auditor fiscal Gerência de Fiscalização - GFIS.

O pedido de cancelamento poderá ser realizado em qualquer data do próximo ano para entrar em vigência somente a partir de 1/01/2022.

 


Fonte: SEFAZ AM