30 nov 2020 - Trabalho / Previdência
Os empregadores devem pagar hoje a primeira parcela do décimo terceiro salário aos empregados.
Tem direito ao décimo terceiro salário os trabalhadores com contrato de trabalho regido pela CLT:
- empregado urbano
- empregado rural
- empregado doméstico
- trabalhador avulso.
O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
A primeira parcela do décimo terceiro salário corresponde a 50% da remuneração recebida pelo empregado no mês anterior.
Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
Através de publicação do site www.esocial.gov.br, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT confirma as orientações da Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME quanto ao pagamento do décimo terceiro salário para empregados que passaram parte do ano cumprindo acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho, na forma da Lei Nº 14020 de 2020.
O período de suspensão temporária do contrato de trabalho não será computado para a contagem dos avos de décimo terceiro salário devido ao empregado. O empregador deve considerar que a cada 15 dias trabalhados dentro do mês o empregado adquire direito a 01/12 avo da gratificação natalina, conforme o Decreto Nº 57155 de 1965 – Regulamento do Décimo Terceiro Salário.
Redução Proporcional de jornada de trabalho e de salário
Para os empregados que cumpriram ou estão cumprindo acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário o décimo terceiro salário deve ser pago normalmente, não haverá redução do número de avos e a remuneração deve ser calculada com base no salário integral do trabalhador.
Fonte: LegisWeb