3 dez 2020 - Trabalho / Previdência
O Supremo Tribunal Federal – STF, julgando o tema nº 72 de repercussão geral, firmou a tese de que “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o benefício previdenciário salário-maternidade”.
Considerando a pacificação da tese jurídica pelo STF, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN publicou o PARECER SEI Nº 18361/2020/ME, com orientações quanto à dispensa de contestação e recursos nos processos judiciais que versem sobre o tema nº 72 de repercussão geral.
A Nota Técnica eSocial Nº 20/2020 disponibiliza os ajustes nos leiautes do eSocial decorrentes da decisão do Supremo Tribunal Federal quanto ao salário-maternidade. Os ajustes foram implantados no dia 01/12/2020 nos ambientes de produção restrita e produção.
Contribuição Previdenciária Patronal – CPP 20% e Contribuição para o Risco Acidente do Trabalho – RAT
De acordo com a decisão do STF e o parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não há incidência de CPP 20% e contribuição de 1%, 2% ou 3% para o RAT sobre o valor do benefício salário-maternidade.
Contribuições para outras entidades e fundos (terceiros)
Conforme o PARECER SEI Nº 18361/2020/ME a decisão do STF alcança as contribuições para outras entidades e fundos. Assim, não haverá incidência de contribuições para terceiros sobre o valor do benefício salário-maternidade.
Contribuição previdenciária descontada da segurada
A decisão do STF não se aplica à contribuição previdenciária devida pela empregada, que continuará sendo descontada.
Aguardamos orientações da Receita Federal do Brasil e da CAIXA quanto aos demais procedimentos.
eSocial
Para melhor orientar os empregadores a respeito da declaração no eSocial, foi publicada o FAQ 4.119, vejamos:
"4.119 (03/12/2020) – Com a recente decisão do STF, que declarou inconstitucional a incidência de contribuições patronais (Previdência, RAT e “Terceiros”) sobre o salário-maternidade, é necessário fazer algum ajuste na incidência da rubrica de salário-maternidade?
Não é necessário alterar a incidência da rubrica referente ao salário-maternidade. Deve-se continuar utilizando a incidência de contribuição previdência igual a 21 (Salário-maternidade mensal pago pelo Empregador) ou 22 (Salário-maternidade - 13o Salário, pago pelo Empregador), para que o sistema calcule a contribuição do segurado.
Foi feita uma alteração no cálculo do eSocial para que as rubricas com {codIncCP}=[21,22] não componham a base de cálculo das contribuições patronais."
PARECER SEI Nº 18361/2020/ME
eSocial Nota Técnica nº 20/2020
https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/nota-tecnica-20-2020.pdf
Fonte: LegisWeb