7 dez 2020 - Trabalho / Previdência
A Instrução Normativa INSS Nº 110 de 03/12/2020, que altera a Instrução Normativa INSS Nº 77 de 2015 foi republicada no Diário Oficial da União em 07/12/2020 por ter saído com incorreções no original publicado no Diário Oficial da União nº 232, de 4 de dezembro de 2020, Seção 1, pág. 97. Instrução Normativa INSS Nº 110 DE 03/12/2020
Publicado no DOU em 7 dez 2020
Rep. - Altera a Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.301646/2020-99,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 15, de 22 de janeiro de 2015, Seção 1, págs. 32/80, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 618-A. Para fins de desconto de valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas, considera-se:
I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas, garantindo a integridade da informação, a titularidade e o não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas;
II - beneficiário: titular de aposentadoria ou de pensão por morte; e
III - desconto de mensalidade associativa: consignação efetuada pelas associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas nas aposentadorias e pensões previdenciárias, decorrente de autorização expressa do beneficiário.
§ 1º Equipara-se à aposentadoria previdenciária, para fins deste Capítulo, as pensões especiais vitalícias pagas pelo INSS.
§ 2º Considera-se confederação a entidade que congrega outras entidades de aposentados e/ou pensionistas." (NR)
"Art. 618-B. Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que:
I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim;
II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e
III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação:
a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário;
b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e
c) documento de identificação civil oficial e válido com foto.
§ 1º Os documentos de que tratam as alíneas:
I - "a" e "b" do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e
II - "a" a "c" do inciso III do caput, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS.
§ 2º O desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário constitui uma faculdade do beneficiário, não eximindo a associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas de disponibilizar outros meios para o pagamento da mensalidade associativa.
§ 3º Somente mediante decisão judicial será permitida autorização de desconto firmada por representante legal do beneficiário (procurador, tutor ou curador)." (NR)
"Art. 618-C. O prazo de validade da autorização de desconto de mensalidade associativa não poderá ser superior a 3 (três) anos, contados a partir da data de emissão da autorização, após o qual, caso não ocorra a formalização de termo de revalidação pelo beneficiário, a exclusão do desconto será automática.
§ 1º A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa poderá ser formalizada em meio físico ou eletrônico, desde que observadas as regras estabelecidas nos arts. 618-B e 618-D, e somente terá validade se realizada antes de expirada a vigência do termo de autorização formalizado anteriormente.
§ 2º A ausência de revalidação válida importará em exclusão automática do desconto de mensalidade associativa em benefícios previdenciários.
§ 3º As autorizações de desconto de mensalidade que completarem o prazo de 3 (três) anos de validade até 31 de dezembro de 2021 poderão ser revalidadas até esta data, período em que estarão isentas da penalidade do § 2º." (NR)
"Art. 618-D. A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita:
I - diretamente na associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionista, com a utilização de:
a) meio físico, mediante o preenchimento de formulário específico, conforme modelo estabelecido no Anexo LV, em duas vias, das quais uma via deverá ser digitalizada e disponibilizada ao INSS por meio de link de acesso via Internet, com autenticação por login e senha, e será entregue a segunda via ao beneficiário solicitante; e
b) meio eletrônico próprio, disponibilizado pelas associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas, que contemple requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo, por meio de link de acesso via Internet, com autenticação por login e senha, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante;
II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante.
§ 1º O estabelecimento de fluxo e operacionalização de exclusão do referido desconto será determinado pela Diretoria de Atendimento - DIRAT.
§ 2º A associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas que receberem solicitações para cancelamento do desconto de mensalidade associativa deverão procedê-los imediatamente, devendo enviar o comando de exclusão ao INSS tão logo seja recebida, na primeira remessa disponível pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, a contar da data da solicitação." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
ANEXO
ANEXO LV INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/PRES/INSS, DE 21 DE JANEIRO DE 2015
Entidade:________________________________________________________
CNPJ nº: ______________________________________________________
Endereço: ________________________________________________________
Bairro:__________________________________________________________
Município: _______________________________________________ UF: ____
CEP:__________________ Telefone: () _______________________________
E-mail: ___________________________________________________________
REVALIDAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
EU, ______________________________________________________________ brasileiro (a), nascido (a) na data de ____/____/______, Sexo: () Masculino () Feminino, portador (a) do CPF nº _____._____._____-____, beneficiário (a) do Regime Geral de Previdência Social, residente e domiciliado (a) à _______________________________________________________ Município________________UF_____CEP ________________, portador (a) do benefício nº ____________________________ Espécie nº ______, sócio do (a) __________________________ Sob o número _________________, AUTORIZO o (a) mesmo (a) a promover perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a REVALIDAÇÃO do desconto da mensalidade de sócio firmada em oportunidade anterior, com respaldo no disposto no § 6º do art. 115 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991.
Declaro que estou:
I - ciente e de acordo com as informações contidas nesta autorização, bem como que a próxima revalidação deverá ocorrer na competência _______/_________________.
II - recebendo, nesta oportunidade, uma via deste Termo de Revalidação da Autorização.
Local Data _______________________________________________________
Assinatura ou impressão digital do titular do benefício previdenciário ___________________________________________________
Assinatura do Presidente ou seu Representante Legal
(*) Republicado por ter saído com incorreções no original publicado no Diário Oficial da União nº 232, de 4 de dezembro de 2020, Seção 1, pág. 97.
Fonte: LegisWeb