10 dez 2020 - Trabalho / Previdência
A Lei Nº 15561 de 2020 dispõe sobre o valor dos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020. Não houve reajuste em relação aos valores dos pisos salariais de 2019.
Valor |
Categoria do Trabalhador |
Base Legal |
Vigência |
R$ 1.237,15 |
- agricultura e na pecuária; - indústrias extrativas; - empresas de capturação do pescado (pesqueira); - empregados domésticos; - turismo e hospitalidade - indústrias da construção civil;
- indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
- empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - “motoboy”; e |
Lei Nº 15561 de 2020 |
1º/02/2020 |
R$ 1.265,63 |
- indústrias do vestuário e do calçado; - indústrias de fiação e de tecelagem; - indústrias de artefatos de couro; - indústrias do papel, papelão e cortiça; - empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; - empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; - empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; - empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; - nas empresas de telecomunicações, teleoperador (call-centers), "telemarketing", "call-centers", operadores de "voip" (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e - empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares. |
Lei Nº 15561 de 2020 |
1º/02/2020 |
R$ 1.294,34 |
- indústrias do mobiliário; - indústrias químicas e farmacêuticas; - indústrias cinematográficas; - indústrias da alimentação; - empregados no comércio em geral; - empregados de agentes autônomos do comércio; - empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas; - movimentadores de mercadorias em geral; - comércio armazenador; e - auxiliares de administração de armazéns gerais. |
Lei Nº 15561 de 2020 |
1º/02/2020 |
R$ 1.345,46 |
- indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; - indústrias gráficas; - indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; - indústrias de artefatos de borracha; - empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; - edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares; - indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; - auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); - empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; - marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros; - vigilantes; e - marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores). |
Lei Nº 15561 de 2020 |
1º/02/2020 |
R$ 1.567,81 |
Trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes. |
Lei Nº 15561 de 2020 |
1º/02/2020 |
Consideram-se abrangidos pela Lei Nº 15561 de 2020 todos os trabalhadores que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso salarial.
A Lei Nº 15561 de 09/12/2020 foi publicada no DO-RS em 09/12/2020.
Fonte: LegisWeb