30 dez 2020 - Trabalho / Previdência
O pagamento da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro do segurado da Previdência Social cessará após determinado período, de acordo com a idade do beneficiário. Conforme disposto no parágrafo 6º do artigo 114 do Regulamento da Previdência Social, o Ministério da Economia fixa as novas idades de que trata a alínea "c" do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei Nº 8213 de 1991.
O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, para cônjuge ou companheiro, cessará, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:
- 03 anos, com menos de 22 anos de idade;
- 06 anos, entre 22 e 27 anos de idade;
- 10 anos, entre 28 e 30 anos de idade;
- 15 anos, entre 31 e 41 anos de idade;
- 20 anos, entre 42 e 44 anos de idade;
- vitalícia, com 45 ou mais anos de idade.
As alterações acima entram em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Portaria Ministério da Economia Nº 424 de 29/12/2020, publicada no DOU em 30/12/2020.
Fonte: LegisWeb