14 jan 2021 - Trabalho / Previdência
Os segurados da Previdência Social em gozo de benefício no decorrer do ano recebem, por ocasião do mês de dezembro, uma parcela denominada Abono Anual, também conhecida como o Décimo Terceiro Salário da Previdência Social.
Através da Portaria INSS Nº 1267 de 2021, o INSS estabelece os procedimentos a serem adotados nos casos em que houver ocorrência de óbito do segurado, antes da conclusão do ano vigente, em benefício com recebimento total das cotas de Abono Anual (décimo terceiro) salário pagas antecipadamente.
Os valores recebidos a maior, de forma indevida, a título de abono anual, deverão ser objeto de encontro de contas para fins de pagamento de resíduo a dependente/herdeiro.
Não é devido pagamento de resíduo quando após a realização do encontro de contas resultar em saldo negativo, ou seja, os valores a restituir ultrapassarem os valores a pagar aos dependentes/herdeiros.
Os valores recebidos indevidamente a maior em razão de óbito do beneficiário, e não abrangidos pelo encontro de contas, não podem ser consignados na pensão por morte do seu dependente por falta de previsão legal, pois se trata de dívida do segurado, cujo patrimônio sucedido deve responder, se houver, quer através dos sucessores ou do espólio.
No caso de dívida, deverão ser adotados os procedimentos tradicionais de cobrança do espólio ou, inexistindo este, dos sucessores da lei civil, acaso o falecido tenha deixado herança, no limite desta.
Para pagamento de resíduo ao (s) dependente (s) habilitado (s) à pensão por morte ou a herdeiro (s) legalmente constituído deverão ser observadas as orientações contidas na Portaria nº 855/DIRBEN/INSS, de 21 de dezembro de 2020.
A Portaria INSS Nº 1267 de 2021 foi publicada no DOU em 14/01/2021.
Fonte: LegisWeb