12 fev 2021 - Trabalho / Previdência
Não ocorrendo fato gerador no período a que se refere a escrituração, a empresa sujeita a utilização da EFD-Reinf, deverá enviar a informação "Sem Movimento", nos termos previstos no Manual de Orientação da EFD-Reinf - MOR.
Quando a empresa será considerada sem movimento
A situação “Sem Movimento” na EFD-Reinf ocorrerá quando não houver informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos R-2010 a R-2060:
Evento R-2010: Retenção contribuição previdenciária serviços tomados.
Evento R-2020: Retenção contribuição previdenciária serviços prestados.
Evento R-2030: Recursos recebidos por associação desportiva.
Evento R-2040: Recursos repassados por associação desportiva.
Evento R-2050: Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ / Agroindústria.
Evento R-2060: Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – CPRB.
Pergunta e Resposta 2.8.1 – Perguntas Frequentes SPED.
Como informar na EFD-Reinf que a empresa está sem movimento
Na primeira competência do ano a partir da qual não houver movimento, a empresa enviará o evento R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos, preenchendo com “Não” [N] os campos abaixo, do grupo “Informações do Fechamento” [infoFech]:
{evtServTm} R-2010 Retenção contribuição previdenciária serviços tomados.
{evtServPr} R-2020 Retenção contribuição previdenciária serviços prestados.
{evtAssDespRec} R-2030 Recursos recebidos por associação desportiva.
{evtAssDespRep} R-2040 Recursos repassados por associação desportiva.
{evtComProd} R-2050 Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ / Agroindústria.
{evtCPRB} R-2060 Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – CPRB.
Assim o sistema vai entender como declaração “Sem Movimento”, que terá validade até que haja uma nova movimentação.
Repetição do Evento R-2099
Essas informações deverão ser repetidas na de início da obrigatoriedade da empresa em relação à DCTFWeb, e em janeiro de cada ano, caso continue sem movimento nos anos seguintes.
Quem está obrigado a entregar a EFD-Reinf
Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes, ainda que imunes ou isentos:
- empresas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.212/1991;
- pessoas jurídicas a que se referem os artigos 30 e 34 da Lei Nº 10833 2003, e o artigo 64 da Lei Nº 9430 de 1996, responsáveis pela retenção da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB;
- produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
- adquirente de produto rural, nos termos do artigo 30 da Lei Nº 8212 de 1991, e do artigo. 11 da Lei Nº 11718 de 2008;
- associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
- empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
- entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 01 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
- pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, por si ou como representantes de terceiros.
Art. 2º, caput, Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017.
Prazo para transmissão da EFD-Reinf
A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração. Considerando que dia 15/02/2021 não será considerado dia útil, a entrega da EFD-Reinf deverá ser antecipada para hoje, 12/02/2021.
Fonte: LegisWeb