28 abr 2021 - Trabalho / Previdência
Conforme a Medida Provisória Nº 1046 de 2021, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente. Os empregadores poderão fazer uso desta prerrogativa independentemente:
- do número de empregados;
- do regime de tributação;
- da natureza jurídica;
- do ramo de atividade econômica; e
- da adesão prévia.
O depósito de FGTS das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.
Os depósitos de FGTS referentes às competências de abril, maio, junho e julho de 2021 serão realizados em até 04 parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal (até o dia 07).
O empregador, para usufruir do adiamento do recolhimento do FGTS fica obrigado a declarar as informações em até 20 de agosto de 2021, observado que:
- as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
- os valores não declarados serão considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:
- ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos, caso seja efetuado no prazo legal; e
- ao depósito dos valores rescisórios.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, as eventuais parcelas vincendas terão a sua data de vencimento antecipada.
Comentários sobre o tema estão em elaboração e serão publicados no site LegisWeb.
A Medida Provisória Nº 1046 de 27/04/2021 foi publicada no DOU em 28/04/2021.
Fonte: LegisWeb