3 mai 2021 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Foi publicada a Portaria CAT Nº 25 DE 2021 no DOE em 01/05/2021, que institui o credenciamento do contribuinte no regime optativo de tributação da substituição tributária (ROT-ST), da qual destacamos os seguintes pontos:
O ROT-ST consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, nas hipóteses em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto.
Ao aderir o ROT-ST, o contribuinte fica dispensado do recolhimento do complemento da substituição tributária, e em contrapartida, não recebe o ressarcimento, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final.
Poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST o contribuinte que atuar em segmento econômico autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e, desde que, se encontre na condição de:
a) substituído exclusivamente varejista;
b) substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.
O contribuinte interessado deverá solicitar o credenciamento no ROT-ST, por meio de pedido no Sistema e-Ressarcimento, disponível no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/eRessarcimento.
Ressalte-se que, o pedido de credenciamento deverá incluir todos os estabelecimentos localizados em território paulista, pertencentes ao mesmo titular e que atuem no segmento varejista.
O Microempreendedor Individual (MEI) será automaticamente credenciado no ROT-ST, a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação da Portaria, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte no sistema previsto para esse fim.
O credenciamento no ROT-ST será concedido de forma automática e pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido efetuado no sistema do e-Ressarcimento.
O contribuinte credenciado poderá após decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses, apresentar pedido de renúncia do regime optativo, hipótese em que a renúncia produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apresentação do pedido.
A listagem dos segmentos econômicos abrangidos por esta medida ainda será publicada.
Fonte: LEGISWEB