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ICMS/SP- PUBLICADA A PORTARIA QUE DISCIPLINA A ADESÃO AO ROT-ST


3 mai 2021 - ICMS, IPI, ISS e Outros

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Foi publicada a Portaria CAT Nº 25 DE 2021 no DOE em 01/05/2021, que institui o credenciamento do contribuinte no regime optativo de tributação da substituição tributária (ROT-ST), da qual destacamos os seguintes pontos:

O ROT-ST consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, nas hipóteses em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto.

Ao aderir o ROT-ST, o contribuinte fica dispensado do recolhimento do complemento da substituição tributária, e em contrapartida, não recebe o ressarcimento, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final.

Poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST o contribuinte que atuar em segmento econômico autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e, desde que, se encontre na condição de:

a) substituído exclusivamente varejista;

b) substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.

O contribuinte interessado deverá solicitar o credenciamento no ROT-ST, por meio de pedido no Sistema e-Ressarcimento, disponível no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/eRessarcimento.

Ressalte-se que, o pedido de credenciamento deverá incluir todos os estabelecimentos localizados em território paulista, pertencentes ao mesmo titular e que atuem no segmento varejista.

O Microempreendedor Individual (MEI) será automaticamente credenciado no ROT-ST, a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação da Portaria, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte no sistema previsto para esse fim.

O credenciamento no ROT-ST será concedido de forma automática e pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido efetuado no sistema do e-Ressarcimento.

O contribuinte credenciado poderá após decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses, apresentar pedido de renúncia do regime optativo, hipótese em que a renúncia produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apresentação do pedido.

A listagem dos segmentos econômicos abrangidos por esta medida ainda será publicada.


Fonte: LEGISWEB