IN DREI 55/2021: Normativo simplifica o empreendedorismo no Brasil


14 jun 2021 - Contabilidade / Societário

Impostos e Alíquotas por NCM

Norma legal traz facilidades para a abertura e manutenção de empresas no país.

Com o objetivo de simplificar, desburocratizar e propiciar um ambiente mais favorável para os negócios, bem como melhorar a posição do Brasil no Ranking Doing Business, do Banco Mundial, o Ministério da Economia atualizou as normas de Registro Público de Empresas. A Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021, de iniciativa do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), facilita o empreendedorismo no Brasil.

“Com a diminuição expressiva do número de dias para abertura de empresas, custos e procedimentos, toda a sociedade brasileira é beneficiada. Afinal, a facilidade em empreender é parâmetro internacional de investimentos no país”, explicou André Santa Cruz, diretor do Drei. A medida alcança diretamente os novos empreendedores, empresários individuais, Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (Eireli), sociedades e profissionais que atuam com o processo de abertura, alteração e baixa de empresas e pessoas jurídicas, como contadores e advogados.

Entre as alterações estão as simplificações trazidas pela Medida Provisória 1.040/2021, que modernizou questões como a utilização do CNPJ como nome empresarial, bem como a exclusão da proibição de arquivamento de nomes empresariais semelhantes. Essas modificações visam a eliminar a análise humana e qualquer mecanismo que impeça a análise automática. Além disso, a ausência de registro ou de atividade operacional da empresa perante a Junta Comercial não significará mais que a empresa está inativa.

Também foi inserida, de forma expressa, a não necessidade do reconhecimento de firma para as procurações e reafirmada a possibilidade de utilização de qualquer tipo de certificado digital ou outros meios que garantam a comprovação da integridade de documentos eletrônicos. Inclusive, as Juntas Comerciais podem emitir esses certificados no momento da abertura de empresas, sem a necessidade de deslocamento ou coleta de dados adicionais por parte dos usuários.

Nos atos submetidos a registro poderão ser usados elementos gráficos – como imagens, fluxogramas e animações, entre outros (técnicas de visual law) – além de timbres e marcas d'água.


 

Entre as disposições introduzidas, pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021, segue:

a) nome empresarial: o nome empresarial compreende a firma e a denominação, observando-se que:

a.1) a firma é composta pelo nome civil, de forma completa ou abreviada;

a.2) a denominação é formada por quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira, sendo facultada a indicação do objeto;

b) utilização do nome empresarial no número de inscrição no CNPJ: o empresário individual, a Eireli, a sociedade empresária e a cooperativa podem optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei;

c) nomes empresariais idênticos ou semelhantes: é vedado o registro do nome empresarial idêntico a outro já registrado na mesma Junta Comercial. Por essa razão, observado o princípio da novidade, a Junta Comercial não arquivará atos com nome empresarial idêntico a outro já registrado, observando-se que:

c.1) considera-se idêntico o nome empresarial que tenha exatamente a mesma composição daquele anteriormente registrado na mesma Junta Comercial. Caso seja arquivado ato com nome empresarial semelhante a outro já registrado, o interessado poderá questionar, a qualquer tempo, por meio de recurso ao DREI;

c.2) considerar-se semelhante o nome empresarial, por inteiro, desconsiderando apenas as expressões relativas ao tipo jurídico adotado, que tenha distinção em relação a apenas algum ou alguns caracteres, mas que não resulte em diferença significativa quanto à grafia ou à pronúncia. Se o nome empresarial questionado for considerado semelhante, ou seja, se for considerado homófono a outro já registrado, deverá ser modificado ou acrescido de designação que o distinga;

d) dispensa de reconhecimento de firma e autenticação: os atos apresentados a arquivamento são dispensados de reconhecimento de firma e de autenticação de cópia de documento pelo cartório, que deverá, quando o ato exigir o original, ser realizada pelo servidor da Junta Comercial, mediante a comparação entre o original e a cópia; ou pelo advogado, contador ou técnico em contabilidade da parte interessada, mediante o modelo de declaração constante do anexo VII da referida norma;

e) Registro digital: o registro digital deverá obedecer as normas atinentes ao Registro Público de Empresas quanto à publicidade do registro, publicação dos atos, proibições de arquivamento, autenticação, exame das formalidades, processo decisório e processo revisional, bem como seus respectivos prazos, observando-se que:

e.1) assinaturas eletrônicas: no exame das formalidades devem ser verificados os requisitos referentes às assinaturas eletrônicas utilizadas, especialmente no que diz respeito a sua validade. As Juntas Comerciais devem buscar a adoção de recepção de documento assinado eletronicamente por sistema de terceiros ou Portais de Assinaturas;

e.2) certificados digitais: as Juntas Comerciais podem realizar acordos, contratos ou termos congêneres com as autoridades certificadoras para emissão de certificado digital;

e.3) certidões digitais: as Juntas Comerciais poderão expedir as modalidades de certidão simplificada, específica ou de inteiro teor de forma digital e online disponibilizando-as nos respectivos sítios na internet em formato PDF (portable digital file), devidamente assinadas com certificado digital emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, e da Lei nº 14.063/2020;

f) reativação de empresas inativas: o empresário individual, a EIRELI, a sociedade empresária ou a cooperativa que tiveram seus registros cancelados, por não terem promovido qualquer arquivamento no prazo de 10 anos (inativas), com base no revogado art. 60 da Lei nº 8.934/1994, poderão reativá-los perante a Junta Comercial, desde que obedecidos os mesmos procedimentos requeridos para sua constituição. Considerando que o procedimento de cancelamento gerava a perda automática da proteção ao nome empresarial, caso seja constatada a colidência de nomes, a requerente deverá alterar o seu nome.

A referida norma também alterou os manuais relacionados a seguir, com vistas à adequação das regras supramencionadas, bem como a dispensa de pesquisa prévia de nome empresarial (na hipótese de a pessoa jurídica optar por utilizar o número do CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário) e viabilidade locacional, conforme previsão da Resolução CGSIM nº 61/2020:

a) o Manual de Registro de Empresário Individual, Anexo II à Instrução Normativa DREI nº 81/2020;

b) o Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, Anexo III à Instrução Normativa DREI nº 81/2020;

c) o Manual de Registro de Sociedade Limitada, Anexo IV à Instrução Normativa DREI nº 81/2020;

d) o Manual de Registro de Sociedade Anônima, Anexo V à Instrução Normativa DREI nº 81/2020;

e) o Manual de Registro de Cooperativa, Anexo VI à Instrução Normativa DREI nº 81/2020.


 

E, foram revogados:

a) da Instrução Normativa DREI nº 81/2020:

a.1) o § 4º do art. 23; o parágrafo único do art. 35; o § 1º do art. 36, o inciso III do art. 58; os arts. 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113 e 114;

a.2) o item 1.3 do capítulo I, a Nota do item 4.8 do capítulo II, da seção II, o item 11.2 da Lista de Exigências do Manual de Registro de Empresário Individual;

a.3) o item 1.4 do capítulo I, a Nota do item 4.12 do capítulo II, da seção III, os itens 4.1 e 12.2 da Lista de Exigências, do Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada;

a.4) o item 1.4 do capítulo I, a Nota do item 4.12 do capítulo II, da seção IV, os itens 4.1 e 14.2 da Lista de Exigências, do Manual de Registro de Sociedade Limitada;

a.5) o item 1.4 do capítulo I e a Nota da seção IX, do Manual de Registro de Sociedade Anônima;

a.6) o item 1.3 do capítulo I e a Nota do item 11 do capítulo II, da seção II, do Manual de Registro de Sociedade Cooperativa;

a.7) o parágrafo único do art. 60, do Modelo padronizado de Estatuto Social de Cooperativa, do Manual de Registro de Sociedade Cooperativa;

a.8) o parágrafo único do art. 67, do Modelo padronizado de Estatuto Social de Cooperativa de Trabalho, do Manual de Registro de Sociedade Cooperativa; e

a.9) o anexo IX;

b) a Instrução Normativa DREI nº 65/2019;

c)  o § 3º, do art. 2º, da Instrução Normativa DREI nº 82/2021.


 

Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021


Fonte: Ministério da Economia