23 jun 2021 - Trabalho / Previdência
A Lei nº 14176 de 2021 determinou que a partir de 1º de outubro de 2021 passará a ser concedido o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Terá direito ao auxílio-inclusão a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente:
- receba o benefício de prestação continuada (BPC), e passe a exercer atividade:
a) que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos; e
b) que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
- tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão;
- tenha inscrição regular no CPF; e
- atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício.
O auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento, e o seu valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício de prestação continuada em vigor.
Ao requerer o auxílio-inclusão, o beneficiário autorizará a suspensão do benefício de prestação continuada.
O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de:
- benefício de prestação continuada;
- prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou
- seguro-desemprego.
Fonte: LegisWeb