18 mar 2011 - Trabalho / Previdência
Em virtude do aumento do salário-mínimo para R$ 545,00 (Lei nº 12.382/2011), desde 1º.03.2011, a parcela mínima de seguro-desemprego a ser paga ao trabalhador dispensado sem justa causa é de R$ 545,00, e a parcela máxima não excederá a R$ 1.019,70.
A contar da mencionada data, apresenta-se o seguinte quadro de cálculo e de valores do seguro-desemprego:
Faixas de salário médio |
Valor da parcela |
Até R$ 899,66 |
Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%). |
Mais de R$ 899,67 até R$ 1.499,58 |
Multiplica-se R$ 899,66 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 899,66 por 0,5 (50%), somando-se os resultados. |
Acima de R$ 1.499,58 |
O valor da parcela será de R$ 1.019,70, invariavelmente. |
Para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos salários do últimos 3 meses de trabalho.
O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 últimos meses.
(Resolução Codefat nº 663/2011 - DOU 1 de 1º.03.2011, retificada no DOU de 17.03.2011)
Fonte: Trabalhista Legisweb