18 mar 2011 - Trabalho / Previdência
A empresa ou equiparada é obrigada a recolher:
a) a contribuição previdenciária descontada dos empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
b) a contribuição sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
c) as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.
Em caso de não haver expediente bancário no dia 20, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
(Lei nº 8.212/1991, art. 30, inciso I, “b”)
Fonte: Previdência LegisWeb