14 jul 2021 - Trabalho / Previdência
A Portaria Conjunta MC/INSS Nº 11, DE 13 DE JULHO DE 2021, trouxe as regras e procedimentos para aplicação dos descontos em benefícios administrados pelo INSS dos valores dos auxílios emergenciais de que tratam a Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, a Medida Provisória nº 1.000, de 02 de setembro de 2020, e a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, cumulados indevidamente com benefícios previdenciários ou assistenciais.
A identificação dos períodos de acumulação indevida a que se refere o art. 1º será processada por meio do cruzamento das bases de dados do Ministério da Cidadania e do INSS, realizado pela DATAPREV.
Os valores dos auxílios recebidos acumuladamente com benefícios previdenciários ou assistenciais de titularidade do mesmo cidadão, serão descontados do benefício de sua titularidade.
Os débitos serão apurados por competência de recebimento acumulado, corrigidos monetariamente pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e lançados na forma de consignação automática, registrada sob a rubrica 255 - "Desconto Acumulação Auxílio Emergencial", observado o limite mensal de 30% da Renda Mensal do Benefício.
Os valores descontados serão recolhidos mensalmente pelo INSS por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
Fonte: LegisWeb