16 ago 2021 - IR / Contribuições
A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, D.O.U - Edição Extra de 13/08/2021, dispondo sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), e revogou a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14 de março de 2017.
Ao contrário do que era previsto pela legislação ora revogada, de acordo com a norma editava as retenções de IRRF, CSL, Pis/Pasep Cofins, deixam de fazer parte da EFD-Reinf, pois entre as alterações introduzidas deixam de estar obrigados a apresentar as informações na EFD-Reinf, quanto aos tributos relacionados a seguir:
a) As pessoas jurídicas responsáveis pela retenção do PIS/Pasep, da Cofins e da CSL, referidas nos arts. 30 e 34 da Lei nº 10.833/2003, e o art. 64 da Lei nº 9.430/1996, e
b) As pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
Art. 3º e 9º, Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021.
Fonte: LegisWeb Consultoria