3 set 2021 - Trabalho / Previdência
A Medida Provisória Nº 1066 de 02/09/2021 prorroga o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias das pessoas jurídicas distribuidoras de energia elétrica, referentes às competências dos meses de agosto, setembro e outubro de 2021 para os respectivos prazos de vencimento devidos na competência do mês de novembro de 2021, conforme abaixo:
- contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais;
- contribuição de 1%, 2% ou 3% para o financiamento do benefício auxílio-doença acidente do trabalho e aposentadoria especial – Risco Acidente do Trabalho – RAT, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Em outras palavras, no dia 20/12/2021 será devido o recolhimento das competências de agosto, setembro, outubro e, originalmente, novembro de 2021.
O recolhimento das contribuições para outras entidades e fundos (terceiros), como SENAR, SENAC, SESI e SENAI, por exemplo, não foi prorrogado, portanto, deve ser efetuado no prazo original.
A prorrogação concedida:
- não dispensa a retenção das contribuições devidas na qualidade de responsável tributário; e
- não prorroga o prazo de vencimento das contribuições retidas.
Fonte: LegisWeb