8 out 2021 - Trabalho / Previdência
A Portaria Conjunta MDC/INSS Nº 14 de 2021 alterou a redação da Portaria Conjunta nº 3 de 2018 que dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social.
Na fase de requerimento, as informações do CadÚnico serão utilizadas para registro da composição do grupo familiar e da renda mensal bruta familiar, conforme disposto no Decreto nº 6.214 de 2007.
A renda familiar per capita será calculada utilizando as informações do CadÚnico bem como dados de outros registros administrativos, quando necessário, observando-se que um dos critérios será a possibilidade de dedução da renda mensal bruta familiar exclusivamente os gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (SUAS), desde que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Os descontos ficarão condicionados à apresentação, no ato do requerimento, de:
- documentação médica que afirme a natureza contínua do tratamento e a comprovação de sua não disponibilização gratuita ou de sua negativa de disponibilização, no caso de desconto referente a tratamento não disponibilizado pelo SUS; ou
- documentação que demonstre a necessidade do requerente de utilização do Serviço de Proteção Especial para idosos, Pessoas com Deficiência e suas famílias (Centro-Dia) e de sua não disponibilização, no caso de desconto referente a serviço não prestado pelo SUAS.
O desconto será realizado para cada categoria uma única vez no valor médio do respectivo gasto previsto no Anexo III desta Portaria.
É facultada ao interessado a comprovação de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios utilizados, caso em que deverá apresentar os recibos de cada um dos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento ou em número igual ao tempo de vida do requerente caso a idade seja inferior a um ano.
Excepcionalmente poderá ser:
- realizada a avaliação para comprovação da deficiência antes da avaliação de renda;
- realizada a avaliação pelo Serviço Social que compõe a avaliação da deficiência por meio de videoconferência; e
- aplicado padrão médio à avaliação social que compõe a avaliação da deficiência, desde que tenha sido realizada a avaliação médica e constatado o impedimento de longo prazo.
O procedimento será aplicado exclusivamente se, combinado com a avaliação médica, o resultado do instrumento de avaliação da deficiência permitir a concessão ou a manutenção do benefício, sendo obrigatória a realização da avaliação social nos demais casos.
Estas medidas previstas poderão ser adotadas até 31 de dezembro de 2021.
Considera-se bloqueio cautelar o comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor do benefício, nos casos de risco iminente de prejuízo ao erário, decorrentes da evidenciação de elementos suficientes que indiquem a existência de irregularidade ou fraude na sua concessão ou manutenção.
A revisão observará a presença dos requisitos previstos na Lei nº 8.742, de 1993, e no Decreto nº 6.214, de 2007, na data de sua realização, independentemente de ter sido o benefício concedido judicial ou administrativamente.
O beneficiário terá até 30 (trinta) dias, a contar da data do bloqueio do benefício, para entrar em contato com o INSS por meio de seus canais de atendimento, presenciais e remotos, e solicitar o desbloqueio de seu benefício, exceto no caso de bloqueio cautelar.
Os benefícios que forem objeto de apuração de irregularidade ou fraude poderão ter o respectivo valor bloqueado cautelarmente pelo INSS, por meio de decisão fundamentada, quando houver risco iminente de prejuízo ao erário e restarem evidenciados elementos suficientes que indiquem a existência de irregularidade ou fraude na sua concessão ou manutenção.
A apuração de irregularidade ou fraude de que trata o caput deverá ter sido realizada por órgão competente e validada pelo Ministério da Cidadania, que poderá indicar ao INSS o cabimento do bloqueio cautelar.
Compete exclusivamente à Coordenação-Geral de Conformidade e Combate à Fraude (CGCCF), do INSS, a operacionalização do bloqueio cautelar.
Na hipótese de bloqueio cautelar, será facultada, concomitantemente, a apresentação de defesa.
Será dada prioridade à tramitação de processo no qual tenha ocorrido o bloqueio cautelar, devendo a análise ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de apresentação da defesa pelo titular do benefício.
Encerrado o prazo independentemente de concluída a tramitação do processo, o benefício será desbloqueado automaticamente.
O bloqueio cautelar não será objeto de desbloqueio por solicitação do beneficiário.
Na hipótese de o titular do benefício não apresentar defesa, o bloqueio será convertido automaticamente em suspensão do benefício.
O INSS definirá em ato próprio os procedimentos operacionais para continuidade das apurações a seu cargo.
Fonte: LegisWeb