8 out 2021 - Trabalho / Previdência
A Portaria Conjunta MDC/INSS Nº 13 DE 07/10/2021 apresentou as regras procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do auxílio-inclusão à pessoa com deficiência.
Constituem etapas de operacionalização do auxílio-inclusão à pessoa com deficiência:
- requerimento;
- reconhecimento de direito;
- manutenção; e
- revisão.
O auxílio-inclusão poderá ser requerido junto aos canais de atendimento do INSS ou nos equipamentos públicos da assistência social, desde que pactuados nas instâncias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Para ter acesso ao auxílio-inclusão, o requerente deve ser titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC) ativo concedido à pessoa com deficiência e preencher os seguintes requisitos:
- ter o grau da deficiência moderado ou grave;
- ter inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas do Governo Federal (Cadastro Único);
- ter inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
- passar a exercer atividade:
a) que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários mínimos; e
b) que o enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
- atender aos critérios de manutenção do BPC, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado o disposto no art. 5º.
Poderá ainda ter acesso ao auxílio-inclusão aquele que:
- tenha recebido, por qualquer período, o BPC na condição de pessoa com deficiência nos últimos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e
- o BPC tenha sido suspenso nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.742 de 1993.
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Fonte: LegisWeb