30 nov 2021 - Trabalho / Previdência
Termina hoje (dia 30) o prazo para o pagamento da primeira parcela do 13º salário de 2021.
O 13º salário tem natureza de gratificação (gratificação natalina) e está previsto na Lei nº 4.090 de 1962, Lei nº 4.749 de 1965 e regulamentado pelo Decreto nº 57.155 de 1965.
Quem tem direito
O pagamento será devido ao empregado urbano, rural e doméstico e o trabalhador avulso, com base no valor da remuneração de dezembro.
Parcelas
O 13º salário deverá ser pago em duas parcelas:
- 1ª parcela: entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior;
- 2ª parcela: até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
Única parcela
Embora adotado por muitas empresas, o pagamento do décimo terceiro salário em parcela única não é procedimento previsto na legislação trabalhista. A regra para pagamento do décimo terceiro salário expressa no Decreto nº 57.155/1965, Regulamento do Décimo Terceiro Salário é duas parcelas. Assim, entendemos que o pagamento não poderá ser realizado em parcela única.
Valores devidos
O pagamento corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A essa gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.
Atraso no pagamento
A ausência de pagamento até a data limite poderá ser autuada pelo Ministério do Trabalho e pagar multa pela infração.
Além disso, pelo descumprimento das obrigações do empregador o trabalhador empregado poderá requerer a rescisão de seu contrato de trabalho e a respectiva indenização, nos termos do art. 483, alínea "d" da CLT.
Fonte: LegisWeb