29 dez 2021 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Com a publicação do Decreto 66.391/2021, fica alterado o artigo 1° do Decreto 51.597/2007, que institui regime especial para reduzindo a carga tributária de 3,69% para 3,2% a partir de 1° de janeiro de 2022.
Nova Redação a partir 01.01.2022:
“Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas prepa- radoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.". (NR)”
Fonte: LegisWeb