3 jan 2022 - Trabalho / Previdência
A Portaria Interministerial MTP/ME Nº 3/2021 disciplinou a forma de apresentação pelo segurado especial de informações no eSocial relacionadas:
- ao registro de trabalhadores;
- aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores dos tributos, das contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
- outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Previdência, do Ministério da Economia, do Conselho Curador do FGTS e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A prestação das informações será feita mediante registro no Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial,
As informações relativas aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao FGTS devem ser prestadas a partir da competência outubro de 2021.
As informações prestadas eSocial têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência das contribuições previdenciárias, dos depósitos ao FGTS e dos encargos apurados, e substituirão a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS de seus empregados, observado os art. 38-A e art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, e o art. 19-D do Decreto nº 3.048, de 1991.
Os recolhimentos de tributos e depósitos de FGTS devidos pelo segurado especial serão efetuados mediante utilização de Documento Unificado de Arrecadação - DAE, gerado pelo eSocial, até o dia sete do mês seguinte ao da competência a que se refere.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado, o recolhimento do DAE relativo aos depósitos do FGTS dela decorrente deverá ocorrer até o décimo dia subsequente à data da rescisão de contrato.
O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o 13º salário, deverá ocorrer até o dia sete do mês de janeiro do período seguinte ao de apuração.
A compensação e a restituição dos valores dos tributos e do FGTS recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido serão tratadas em atos próprios, no âmbito dos órgãos competentes.
A Portaria entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022.Portaria disciplina a forma de apresentação de informações pelo segurado especial ao eSocial
A Portaria Interministerial MTP/ME Nº 3/2021 disciplinou a forma de apresentação pelo segurado especial de informações no eSocial relacionadas:
- ao registro de trabalhadores;
- aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores dos tributos, das contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
- outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Previdência, do Ministério da Economia, do Conselho Curador do FGTS e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A prestação das informações será feita mediante registro no Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial,
As informações relativas aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao FGTS devem ser prestadas a partir da competência outubro de 2021.
As informações prestadas eSocial têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência das contribuições previdenciárias, dos depósitos ao FGTS e dos encargos apurados, e substituirão a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS de seus empregados, observado os art. 38-A e art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, e o art. 19-D do Decreto nº 3.048, de 1991.
Os recolhimentos de tributos e depósitos de FGTS devidos pelo segurado especial serão efetuados mediante utilização de Documento Unificado de Arrecadação - DAE, gerado pelo eSocial, até o dia sete do mês seguinte ao da competência a que se refere.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado, o recolhimento do DAE relativo aos depósitos do FGTS dela decorrente deverá ocorrer até o décimo dia subsequente à data da rescisão de contrato.
O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o 13º salário, deverá ocorrer até o dia sete do mês de janeiro do período seguinte ao de apuração.
A compensação e a restituição dos valores dos tributos e do FGTS recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido serão tratadas em atos próprios, no âmbito dos órgãos competentes.
A Portaria entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022.
Fonte: LegisWeb