31 jan 2022 - Trabalho / Previdência
A Instrução Normativa RFB nº 2063 de 27/01/2022 determinou que o sujeito passivo poderá requerer o parcelamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos de qualquer natureza perante a RFB, desde que já vencidos na data da formalização do respectivo requerimento, não se aplica às multas de ofício, cujo parcelamento poderá ser requerido antes da data de seu vencimento.
- Débitos
O parcelamento dos débitos abrange as contribuições:
a) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
Inclusive os decorrentes de reclamatórias trabalhistas, devidas por contribuinte individual ou segurado especial, fica condicionado ao cadastramento prévio do respectivo débito na unidade de atendimento da RFB com jurisdição sobre seu domicílio tributário.
A apresentação do requerimento implica confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código de Processo Civil.
O cadastramento dos débitos, inclusive apurados em reclamatória trabalhista, conciliação prévia, convenção, acordo ou dissídio coletivo, será realizado com base nos dados informados no requerimento.
No caso de parcelamento de débitos decorrentes de reclamatórias trabalhistas, o sujeito passivo deverá prestar as informações correspondentes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) ou na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) conforme o período de apuração a que se refira o débito.
Para fins de contagem de tempo de contribuição, inclusive para cumprimento do período de carência a que se refere o art. 25 da Lei nº 8.213 de 1991, as prestações pagas pelo contribuinte individual ou pelo segurado especial em cumprimento de
acordo de parcelamento celebrado nos termos desta Instrução Normativa serão computadas somente depois da quitação total do parcelamento.
Empregador doméstico
O parcelamento também se aplica para os débitos sob responsabilidade de empregador doméstico com vencimentos anteriores a novembro de 2015.
Modalidades
O parcelamento poderá ser requerido nas seguintes modalidades:
- parcelamento ordinário;
- parcelamento simplificado; ou
- parcelamento para empresas em recuperação judicial.
Formalização
Depois de efetuado o cadastramento prévio do débito, o sujeito passivo deverá formalizar o parcelamento pela Internet.
O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.995 de 2020, por meio do site da RFB na Internet, no endereço eletrônico.
O deferimento do requerimento de parcelamento formalizado de acordo fica condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) parcela.
Depois de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da formalização do requerimento, sem que tenha havido manifestação por parte da RFB, o parcelamento será automaticamente deferido, desde que tenha sido efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela e o requerente tenha cumprido os requisitos estabelecidos por esta Instrução Normativa.
Será considerado sem efeito o requerimento de parcelamento caso o pagamento da 1ª (primeira) parcela não tenha sido realizado tempestivamente.
A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento do parcelamento.
Valores
Considera-se dívida consolidada o somatório dos débitos a serem parcelados, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento do parcelamento.
Será aplicada sobre o montante da dívida consolidada a multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430 de 1996, no percentual máximo de 20% (vinte por cento).
Aplicam-se às multas de lançamento de ofício as reduções previstas nos incisos II e IV do caput do art. 6º da Lei nº 8.218 de 1991, nos seguintes percentuais:
- 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
- 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:
- R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de devedor pessoa física; e
- R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de devedor pessoa jurídica.
Com relação aos pedidos de parcelamento efetuados até 31 de agosto de 2022, os valores mínimos a que se refere o caput são de:
- R$ 100,00 (cem reais), no caso de devedor pessoa física ou de débito relativo à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
- R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de devedor pessoa jurídica; e
- R$ 10,00 (dez reais), no caso do parcelamento de débito tributário sob responsabilidade de empresário ou de sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial.
Desistência
O sujeito passivo que desejar parcelar, na forma desta Instrução Normativa, débitos que já sejam objeto de outro parcelamento ativo deverá, previamente à formalização do requerimento de parcelamento, solicitar a desistência daquele, por meio do Portal e-CAC.
A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos será considerada irretratável e irrevogável, e:
- deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada parcelamento do qual o sujeito passivo pretenda desistir;
- abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados no respectivo parcelamento; e
- implicará a imediata rescisão daqueles, dispensada qualquer outra formalidade.
Reparcelamento
Será admitido reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior.
Observados os limites mínimos o deferimento do requerimento de reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) prestação, em valor correspondente a:
- 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior; ou
- 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
O histórico de parcelamento ou de reparcelamento, independe da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente incluído.
Rescisão
O parcelamento concedido nos termos desta Instrução Normativa será rescindido em caso de falta de pagamento de:
- 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou
- até 2 (duas) prestações, caso todas as demais estejam pagas ou a última prestação do parcelamento esteja vencida.
Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14 de maio de 2019;
II - a Instrução Normativa RFB nº 2.017, de 30 de março de 2021; e
III - a Instrução Normativa RFB nº 2.031, de 24 de junho de 2021.
Vigência
Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2022.
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Fonte: LegisWeb