22 fev 2022 - Trabalho / Previdência
A Portaria INSS Nº 1420 de 21/02/2022 determinou a antecipação de benefícios previdenciários e assistenciais aos residentes ou com domicílio bancário nos Municípios de Canapi, no Estado de Alagoas; Teresina de Goiás, no Estado de Goiás; e Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro:
- o cronograma de pagamento dos benefícios previdenciários e assistenciais, a partir da competência de março de 2022 e enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelas Portarias nº 306 de 2022, nº 328 de 2022, e nº 395 de 2022, todas da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional; e
- o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários, no período de 25 de março de 2022 a 31 de maio de 2022, observada a disponibilidade orçamentária.
Esta previsão se aplica unicamente aos beneficiários residentes ou com domicílio bancário nos Municípios de Canapi, no Estado de Alagoas; Teresina de Goiás, no Estado de Goiás; e Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro, na data de reconhecimento do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.
A antecipação de valores deverá ser ressarcida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, mediante desconto no benefício ordinariamente devido, a ser iniciado a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, sem qualquer custo ou correção monetária, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do Decreto nº 3.048/1999.
Para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª (trigésima sexta) parcela, a quantidade de parcelas deverá ser adequada, de modo a propiciar a quitação total da antecipação ainda na vigência dos referidos benefícios.
Na hipótese de a cessação do benefício ocorrer antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.
A identificação do beneficiário para fins de opção pela antecipação deverá ser realizada pelo INSS.
A opção poderá ser realizada pelo titular do benefício ou por seu procurador, tutor ou curador, desde que cadastrado no banco de dados do INSS e na unidade bancária.
A identificação do beneficiário, para fins do pagamento será realizada na unidade bancária responsável pelo pagamento do benefício, ainda que na condição de correspondente bancário, após recebimento do Termo de Opção, disponibilizado por ato próprio da Diretoria de Benefícios - DIRBEN.
Caso o beneficiário não conste da relação emitida pelo INSS às unidades bancárias pagadoras, poderá requerer a antecipação em qualquer Agência da Previdência Social.
Depois de formalizada a opção pelo interessado, a instituição financeira efetuará a liberação imediata do crédito, exceto se realizada em correspondente bancário, hipótese em que a liberação deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis.
A prestação de serviços relativos aos créditos de antecipação de uma renda mensal do benefício será realizada pelos agentes pagadores, de forma não onerosa.
Os créditos não realizados até o final da sua validade serão devolvidos ao INSS pelos agentes pagadores, devidamente corrigidos.
A DIRBEN divulgará, em ato próprio, os procedimentos para a operacionalização dos requerimentos de antecipação.
Fonte: LegisWeb