Devido às festividades de Carnaval, não teremos expediente nos dias 03/03/2025 e 04/03/2025. Retornaremos no dia 05/03/2025. Contamos com a compreensão de todos.

AP - RECOLHIMENTO DIFAL NÃO CONTRIBUINTE


2 mar 2022 - ICMS, IPI, ISS e Outros

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A secretaria do Estado da Fazenda do Amapá comunica que é válida, no exercício 2022, a cobrança do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual do ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, inciso VII e VIII, da Constituição Federal/88, bem como no artigo 99, do ADCT, da CF/88, com a redação conferida pela EC n.º 88/2015, pelo que segue:

a) A LC 190/2022, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 85/2015, atende a decisão do Supremo Tribunal Federal desde a sua publicação . Assim, tornam-se inalteradas as regras de cobrança já praticadas desde 2015 no Estado do Amapá, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 1.948/2015, alterando os artigos 6º e 7º do Código Tributário do Estado do Amapá (CTAP) - Lei nº 0400/1997, não havendo que se cogitar em ofensa ao princípio da anterioridade tributária, tendo em vista que o ato normativo foi necessariamente dotado de generalidade, abstração e autonomia para exigência tributária, antes da edição da norma federal genérica;

b) A exigência tributária, também é válida e, nesta ocasião, o Estado do Amapá exerce a sua competência legislativa plena ao editar a Lei Estadual nº 1948/2015, alterando a Lei Estadual 400/1997, no exercício da competência concorrente sobre Direito Tributário;

c) Quanto ao lapso temporal, o art. 3º da LC 190/2022 tratou de estabelecer tão somente a vacacio legis dela própria, postergando sua eficácia ("produção de efeitos") por 90 (noventa) dias após a sua publicação, a partir do dia 05/04/2022, nos seguintes termos:

LAPSO TEMPORAL – DIFAL/ICMS NÃO CONTRIBUINTE
Até o final de 2021: por força da modulação dos efeitos da decisão do STF, manter recolhimento do Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS;
A partir de 01/01/2022 até 05/04/2022 Difal não exigível.
A partir de 05/04/2022 (90 dias após): ICMS exigível.

d) Por fim, informa-se que o Portal do DIFAL, sítio dedicado à disponibilização de informações sobre o intituto do DIFAL e cuja obrigatoriedade foi criada pelo art. 24-A à LC 87/96, está em funcionamento desde 30/12/2021 e pode ser acessado no link https://difal.svrs.rs.gov.br/inicial


Fonte: Site Sefaz/AP