Devido às festividades de Carnaval, não teremos expediente nos dias 03/03/2025 e 04/03/2025. Retornaremos no dia 05/03/2025. Contamos com a compreensão de todos.

MT - Refis Extraordinário - adesão até 30 de junho de 2022


2 mar 2022 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Sistemas e Simuladores Legisweb

O Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso, instituído pelo Decreto Nº 905/2021, com base no Convênio ICMS 79/2020, destina-se a estimular o pagamento de créditos tributários por meio da remissão de juros e multas (de mora ou punitivas) e concessão de parcelamentos.

Refis Extraordinário contempla apenas os débitos tributários oriundos do extinto ICM e do ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa. 

Prazo para adesão: até 30 de junho de 2022 (Conforme Decreto nº 1.225/2021)

Como aderir ?

Contribuinte ou contabilista com acesso aos serviços fazendários devem utilizar o Acesso Web. Com login e senha, consulte a opção Sistema CCF 3.0 e em seguida “Parcelamento”>> Gerar Parcelamento >> informando a Inscrição Estadual/CNPJ e optando pelo tipo de parcelamento REFIS escolhido.

Contribuintes sem acesso aos serviços fazendários, domiciliados ou não no estado de Mato Grosso, devem solicitar a adesão por meio do Sistema e-Process.

Clique aqui para fazer o download do formulário "Pedido de parcelamento - Contribuinte não cadastrado em MT" Clique aqui para acessar o Sistema e-Process

Documentos e legislação:

Manual de orientação do Refis Extraordinário Decreto nº 1.225/2021, de 29 de dezembro de 2021, que altera o prazo de adesão ao Refis Extraordinário Decreto nº 1.020/2021, de 26 de julho de 2021, que altera o Decreto n° 905, de 28 de abril de 2021 (DOE 28/04/2021), que institui o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário e dá outras providências Decreto nº 905, de 28 de abril de 2021, que institui o Programa Refis Extraordinário Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus.


Fonte: Sefaz MT