Pisos salariais para o Estado de Santa Catarina no ano 2022


3 mar 2022 - Trabalho / Previdência

Impostos e Alíquotas por NCM

A Lei Complementar Nº 797 DE 18/02/2022 altera o artigo 1º da Lei Complementar nº 459 de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica, conforme o quadro abaixo:

Valor

Descrição

Fundamento Legal

Vigência

R$1.416,00

Na agricultura e na pecuária; nas indústrias extrativas e beneficiamento; em empresas de pesca e aquicultura; empregados domésticos; nas indústrias da construção civil; nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos; em estabelecimentos hípicos; e empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.

Lei Complementar n° 797 DE 18/02/2022

01/01/2022

R$1.468,00

Nas indústrias do vestuário e calçado; nas indústrias de fiação e tecelagem; nas indústrias de artefatos de couro; nas indústrias do papel, papelão e cortiça; em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e nas indústrias do mobiliário.

Lei Complementar n° 797 DE 18/02/2022

01/01/2022

R$1.551,00

Nas indústrias químicas e farmacêuticas; nas indústrias cinematográficas; nas indústrias da alimentação; empregados no comércio em geral; e empregados de agentes autônomos do comércio.

Lei Complementar n° 797 DE 18/02/2022

01/01/2022

R$1.621,00

Nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; nas indústrias gráficas; nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; nas indústrias de artefatos de borracha; em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade; nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); empregados em estabelecimento de cultura; empregados em processamento de dados; e empregados motoristas do transporte em geral; empregados em estabelecimentos de serviços de saúde.


 

Lei Complementar n° 797 DE 18/02/2022

01/01/2022

Os pisos salariais instituídos nesta Lei Complementar se aplicam, exclusivamente, aos empregados que não tenham piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Lei Complementar Nº 797 DE 18/02/2022 foi publicada no DOE em 21/02/2022, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.
 


Fonte: LegisWeb