3 mar 2022 - Trabalho / Previdência
A Lei Complementar Nº 797 DE 18/02/2022 altera o artigo 1º da Lei Complementar nº 459 de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica, conforme o quadro abaixo:
Valor |
Descrição |
Fundamento Legal |
Vigência |
R$1.416,00 |
Na agricultura e na pecuária; nas indústrias extrativas e beneficiamento; em empresas de pesca e aquicultura; empregados domésticos; nas indústrias da construção civil; nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos; em estabelecimentos hípicos; e empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas. |
Lei Complementar n° 797 DE 18/02/2022 |
01/01/2022 |
R$1.468,00 |
Nas indústrias do vestuário e calçado; nas indústrias de fiação e tecelagem; nas indústrias de artefatos de couro; nas indústrias do papel, papelão e cortiça; em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e nas indústrias do mobiliário. |
Lei Complementar n° 797 DE 18/02/2022 |
01/01/2022 |
R$1.551,00 |
Nas indústrias químicas e farmacêuticas; nas indústrias cinematográficas; nas indústrias da alimentação; empregados no comércio em geral; e empregados de agentes autônomos do comércio. |
Lei Complementar n° 797 DE 18/02/2022 |
01/01/2022 |
R$1.621,00 |
Nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; nas indústrias gráficas; nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; nas indústrias de artefatos de borracha; em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade; nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); empregados em estabelecimento de cultura; empregados em processamento de dados; e empregados motoristas do transporte em geral; empregados em estabelecimentos de serviços de saúde.
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Lei Complementar n° 797 DE 18/02/2022 |
01/01/2022 |
Os pisos salariais instituídos nesta Lei Complementar se aplicam, exclusivamente, aos empregados que não tenham piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
A Lei Complementar Nº 797 DE 18/02/2022 foi publicada no DOE em 21/02/2022, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.
Fonte: LegisWeb