29 mar 2011 - IR / Contribuições
Por força da Instrução Normativa RFB nº 1.139/2011 - DOU 1 de 29.03.2011, ficou definido que a obrigatoriedade da entrega do e-Lalur terá início a partir do ano-calendário 2011.
A Instrução Normativa RFB nº 989, de 22/12/2009, instituiu o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).
De acordo com a referida Instrução Normativa, a escrituração e entrega do e-Lalur, referente à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real.
No e-Lalur deverá ser informado todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL, especialmente quanto:
a) à associação das contas do plano de contas contábil com plano de contas referencial, definido em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
b) ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real;
c) ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL;
d) aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
e) aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração; e
f) aos lançamentos constantes da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), de que tratam os artigos 7º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16/06/2009, e a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15/10/2009.
Anote-se que:
I – o e-Lalur deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário oficial de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB na Internet, exceto nos casos de cisão total ou parcial, fusão, incorporação ou extinção que o prazo para a entrega é até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento;
II - excepcionalmente, nos casos de cisão total ou parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos entre 1º de janeiro de 2010 e 30 de abril de 2011, o e-Lalur poderá ser entregue até último dia útil do mês de junho do ano de 2011;
III - a pessoa jurídica que deixar de apresentar o e-Lalur no prazo legal sujeitar-se-á à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração;
IV – o arquivo eletrônico contendo os registros do e-Lalur será assinado digitalmente pelo contribuinte com Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), mediante utilização de certificado digital:
a) do contribuinte; ou
b) do representante legal do contribuinte; ou
c) do procurador, no caso da procuração a que se refere o inciso VI do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro de 2005; e
d) do contabilista responsável pela escrituração do e-Lalur.
V - as pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13/06/1978, e da utilização do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o FCont de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15/10/2009, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 970, de 23/10/2009, e pela Instrução Normativa RFB nº 975, de 07/12/2009.
Fonte: IR - LegisWeb