COVID: GESTANTES PODERÃO RETORNAR AO TRABALHO SE ATENDIDOS ALGUMAS DETERMINAÇÕES PREVISTAS PELA LEI Nº 14.311 de 2022


10 mar 2022 - Trabalho / Previdência

Substituição Tributária

A Lei 14311 de 2022 alterou a redação da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

- Proibição do trabalho presencial

Regra geral a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso relacionado ao COVID-19 de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.

- Trabalho em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância

A empregada gestante afastada ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

É permitido que o empregador, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.

- Hipóteses que autorizam o retorno ao trabalho presencial

A empregada gestante só poderá retornar à atividade presencial, caso o empregador assim decida, desde que atendidos os seguintes requisitos:

a) após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2. Entendemos que a determinação do fim do estado de emergência dependerá da publicação de legislação específica, o que não ocorreu até o presente momento;

b) após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização. Até o momento o Ministério da Saúde não apresentou trouxe orientações a respeito;

c) quando a gestante mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade.

- Termo de responsabilidade

Caso a gestante tenha optado pela não vacinação, ela deverá assinar um termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

O exercício da opção de retorno ao trabalho presencial é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.

Lei 14311 de 2022 passa a vigorar a partir de 10 de março de 2022.
 


Fonte: LegisWeb