28 mar 2022 - Trabalho / Previdência
A Medida Provisória nº 1.109 de 2022 dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego.
Para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) e a preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras, as seguintes medidas:
A Medida Provisória poderá ser aplicada:
- para trabalhadores em grupos de risco; e
- para trabalhadores de áreas específicas dos entes federativos atingidos pelo estado de calamidade pública.
Sua redação traz as seguintes medidas trabalhistas alternativas:
- o teletrabalho;
- a antecipação de férias individuais;
- a concessão de férias coletivas;
- o aproveitamento e a antecipação de feriados;
- o banco de horas; e
- a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
- concessão de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
- firmar acordo a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e;
- firmar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Comentários sobre o tema estão em elaboração e serão publicados no site LegisWeb.
A Medida Provisória nº 1109 de 25/03/2022 foi publicada no DOU em 28/03/2022.
Fonte: LegisWeb