Portaria reconhece o direito ao auxílio-reclusão aos dependentes de segurado recluso que não possuir salário de contribuição, para fins de comprovação de sua condição de "baixa renda"


2 mai 2022 - Trabalho / Previdência

Recuperador PIS/COFINS

A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 61 DE 25/04/2022, em cumprimento da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública - ACP nº 5023503-36.2012.04.04.7100/RS, permite o pagamento do auxílio-reclusão, para requerimentos com fato gerador situado entre a data da entrada em vigor da IN nº 45/2010 e a data de 17.01.2019, inclusive, admita a percepção do benefício de auxílio-reclusão a quem não possuir salário de contribuição no momento da prisão, desde que cumpridos os demais requisitos legais, além de revisar os requerimentos destes benefícios que foram indeferidos no mesmo período e com fundamento nos citados normativos.

Aplicam-se as regras desta ACP aos requerimentos realizados a partir de 18.01.2019, com fato gerador ocorrido entre 11.08.2010 até 17.01.2019, inclusive:

- para os novos requerimentos, desde que tenha sido solicitada a revisão a pedido do interessado; ou

- para requerimentos realizados a partir da publicação desta portaria, independente de pedido de revisão.

A partir da vigência da MP nº 871/2019, houve alteração da regra de cálculo da renda do segurado para fins de aferição do direito ao benefício de auxílioreclusão.

A decisão desta ACP alcança todo o território nacional.

Para mais detalhes sobre a Portaria, clique aqui: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=430976


Fonte: LegisWeb