STF confirma prazo de 90 dias para entrada em vigor da MP sobre compensação fiscal para consumidor final de combustíveis


24 jun 2022 - IR / Contribuições

Recuperador PIS/COFINS

Em decisão unânime, a Corte referendou liminar deferida pelo ministro Toffoli no dia 7 deste mês.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Dias Toffoli que estabeleceu o prazo de 90 dias para entrada em vigor de medida provisória que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito ao uso de créditos de contribuições sociais. Na sessão virtual concluída em 20/6, o colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do ministro no referendo da liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7181.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) para questionar dispositivo da Medida Provisória (MP) 1.118, de 17 de maio de 2022, que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito de compensar créditos do PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de operações com isenção fiscal.

A entidade contesta a alteração promovida no artigo 9º da Lei Complementar (LC) 192/2022, que garantia, até o dia 31 de dezembro deste ano, a alíquota zero dessas contribuições em operações com combustíveis e a manutenção dos créditos para todas as empresas da cadeia produtiva. Com a medida provisória, no entanto, apenas produtoras e revendedoras puderam se beneficiar do direito à compensação.

Anterioridade

Em seu voto, o ministro Toffoli reafirmou os fundamentos que justificaram a concessão parcial da medida cautelar. Segundo ele, o caso revela majoração indireta da carga tributária, em razão da revogação da possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos sujeitos à alíquota zero manterem os créditos vinculados. Por isso, a alteração deve se submeter à regra constitucional da anterioridade nonagesimal, conforme entendimento predominante do STF.

Ele explicou, ainda, que a liminar deferida tem efeitos retroativos e, por isso, as empresas têm assegurado o direito de manter os créditos vinculados em relação a todo o período protegido pela noventena, o que abrange o período entre a data da publicação da medida provisória e a sua decisão monocrática.

O ADI 7181 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) julgada liminarmente pelo STF (Supremo Tribunal Federal) determinou que as disposições da Medida Provisória nº 1.118/2022 , que alterou o art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 , que reduziu a zero, no período de 11.03 a 31.12.2022, as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita decorrente da venda de combustíveis somente produz efeitos após 90 dias de sua publicação.

A Medida Provisória nº 1.118/2022 , ao alterar a referida Lei Complementar, retirou a possibilidade de o adquirente final de combustívies aproveitar créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas operações benficiadas com a alíquota zero, mas a manteve para produtoras ou revendedoras.

Desta forma, todos os consumidores finais, independente de ter ingressado ou não com ação judicial, continuam a ter o direito de aproveitar créditos da contribuição para o PIS/Pasp e da Cofins, em conformidade com as determinações do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2002.

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=489254&ori=1
 

ÍNTEGRA DA DECISÃO


Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF