29 jul 2022 - Trabalho / Previdência
A Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7/2022, publicada no DOU de 29/07/222, disciplinou o possibilidade da concessão de benefício por incapacidade temporária com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral. Tal procedimento se dará por meio de análise documental do INSS quando o tempo de espera para a realização da perícia médica na unidade for superior a 30 (trinta) dias, observadas as demais condições estabelecidas nesta Portaria.
Vale destacar que não caberá a concessão de benefício por incapacidade da natureza acidentária por meio do procedimento de análise documental.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental ficará condicionada à apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras, contendo os seguintes elementos:
- nome completo do requerente;
- data de emissão do documento médico, a qual não poderá ser superior a 30 (trinta) dias da data de entrada do requerimento;
- informações sobre a doença ou CID;
- assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e
- a data de início do repouso e o prazo estimado necessário;
A análise dos documentos apresentados será realizada pela Perícia Médica Federal.
Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 90 (noventa) dias.
A Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7/2022, entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência por 30 (trinta) dias, prorrogáveis por ato conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência e do INSS.
Fonte: LegisWeb