ICMS/CE: ICMS de vendas do período de Natal será parcelado no Ceará


29 nov 2022 - ICMS, IPI, ISS e Outros

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O governador em exercício, deputado Evandro Leitão, assinou, nesta sexta-feira (25), decreto que prevê aos lojistas cearenses o parcelamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) referente às vendas a prazo de dezembro de 2022. A medida é resultado de articulação com a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL).

O imposto das vendas a prazo poderá ser recolhido em até três parcelas mensais. A primeira, de 40% do total, deve ser quitada até 31 de janeiro. Já as duas parcelas seguintes, no percentual de 30% cada, terão vencimento nos dias 28 de fevereiro e 31 de março de 2023.

Já o ICMS referente às vendas à vista deverá ser recolhido até 20 de janeiro de 2023.

Para ter direito à condição especial, os comerciantes precisam estar enquadrados no regime de recolhimento normal e não podem estar inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazendo Pública Estadual (Cadine), entre outras regras.

Estão enquadradas nos decretos as empresas com Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) principal nas seguintes categorias:

4713-0/01 (Lojas de departamentos ou magazines)
4713-0/02 (Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines)
4713-0/03 (Lojas duty free de aeroportos internacionais)
4752-1/00 (Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação)
4754-7/02 (Comércio varejista de colchoaria)
4755-5/02 (Comércio varejista de artigos de armarinho)
4756-3/00 (Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios)
4763-6/01 (Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos)
4763-6/02 (Comércio varejista de artigos esportivos)
4763-6/04 (Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping)
4773-3/00 (Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos)
4774-1/00 (Comércio varejista de artigos de ótica)
4782-2/02 (Comércio varejista de artigos de viagem)

Confira aqui o Decreto nº 35.022.


Fonte: Sefaz/CE